A cobrança mensal de coparticipação não pode superar o dobro da mensalidade do plano de saúde.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso acatou pedido de uma criança autista, representada por sua mãe, e determinou a devolução dos valores cobrados de forma indevida.
O caso envolve uma criança diagnosticada com autismo que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, com acompanhamento de diversos profissionais especializados. A parte autora alegou que o percentual de cobrança de coparticipação pelo plano de saúde é abusivo e impede que a terapêutica prossiga.
O desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo, afirmou que a cobrança mensal de coparticipação não pode ultrapassar o dobro do valor da mensalidade do plano contratado.
Na prática, a medida impede que os 30% de coparticipação cobrados sobre cada sessão de terapia se acumulem de forma desproporcional ao longo do mês, tornando o tratamento financeiramente inviável para a família.
“O percentual cobrado sobre cada sessão não pode dificultar a continuidade do tratamento, pois restringe o acesso às terapias indicadas para o desenvolvimento social do menor”, afirmou o relator no acórdão.
Segundo o magistrado, os valores que ultrapassarem o teto mensal poderão ser cobrados em meses posteriores, desde que respeitadas três condições: manutenção do limite de duas mensalidades por mês, proibição de cobrança de juros ou multas enquanto as parcelas estiverem em dia, e informação clara e prévia ao consumidor sobre os valores e critérios adotados.
Sendo assim, a operadora deverá devolver os valores cobrados acima do limite estabelecido, com a devida correção monetária.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2026-fev-05/cobranca-de-coparticipacao-nao-pode-superar-o-dobro-da-mensalidade-diz-tj-mt/