20/06 | 2 anos de Coletivamente

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STJ veda cancelamento de cobertura

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícito o cancelamento de cobertura médica de um paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) submetido a um tratamento multidisciplinar contínuo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde que buscava rescindir unilateralmente um contrato.

A mãe de uma criança diagnosticada com autismo entrou com ação para garantir a manutenção do plano de saúde coletivo após receber uma notificação de rescisão contratual. O filho estava em tratamento multidisciplinar e precisava do plano para dar continuidade ao tratamento com os mesmos profissionais e na mesma clínica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor da mãe, garantindo a continuidade do plano de saúde do filho. Para isso, se baseou no Tema 1.082 do STJ, que estabelece que, mesmo após exercício do direito à rescisão unilateral de um contrato coletivo, a operadora deve garantir o tratamento médico essencial ao paciente, desde que o titular continue pagando a mensalidade.

O Tribunal deferiu ainda uma tutela de urgência para determinar que o plano de saúde fosse reativado no prazo de cinco dias. Após a decisão, a operadora recorreu ao próprio Tribunal de Justiça, mas o recurso foi rejeitado.

A operadora, então, entrou com um recurso especial no STJ, argumentando que a condição que acomete a criança, por si só, não poderia ser confundida com doença que necessite de tratamento para manutenção da vida. Por isso, a empresa alegava que não se aplicaria a situação prevista no Tema 1.082 do STJ,

Tema do STJ é aplicável

No entanto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que o tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA tem natureza terapêutica essencial. Ele destacou ainda que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já havia tornado obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo o TEA.

No caso concreto, havia uma peculiaridade adicional, segundo o relator: tratava-se de um menor de 6 anos, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que resguarda o pleno e ininterrupto direito à vida e à saúde, bem como as condições indispensáveis ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança

“A prerrogativa da operadora de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde não pode se sobrepor à salvaguarda da saúde do beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, sob pena de violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva”, disse o relator.

Dessa forma, o relator considerou aplicável o entendimento fixado no Tema 1.082 do STJ aos tratamentos médicos prescritos para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista, uma vez que são essenciais para a integridade física do paciente. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.

“Configura-se ilícito o cancelamento de cobertura médica à paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista submetido a tratamento multidisciplinar contínuo, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento”, disse.

FONTE: https://extra.globo.com/economia/noticia/2025/10/stj-decide-que-plano-de-saude-nao-pode-cancelar-contrato-durante-tratamento-de-autismo.ghtml

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