A Justiça federal reconheceu o direito de contribuintes deduzirem integralmente, como despesa médica no Imposto de Renda, os gastos com a educação de filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, mesmo quando realizados em instituição regular de ensino inclusivo.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Vigdor Teitel, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, e também determinou a restituição do imposto de renda pessoa física pago indevidamente nos últimos cinco anos.
No caso, a autora pediu o afastamento do limite anual de dedução de despesas educacionais previsto na Lei nº 9.250/95, sustentando que, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, os gastos com a instrução de criança com TEA devem ser equiparados a despesas médicas.
Laudos médicos comprovaram que o menor possui TEA nível I de suporte e necessita de acompanhamento permanente por equipe multidisciplinar, além de adaptações no ambiente escolar. O juízo afastou a interpretação restritiva da Receita Federal, que condicionava a dedução integral apenas a pagamentos feitos a instituições especializadas para pessoas com deficiência.
Segundo a sentença, esse entendimento viola a Constituição, o Regulamento do Imposto de Renda e a Lei Brasileira de Inclusão, que priorizam a educação inclusiva. A decisão também ressaltou que a pessoa com TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos.
Com esses fundamentos, a União foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente, com correção pela taxa Selic, respeitados os limites dos Juizados Especiais Federais.
Processo nº 5118364-94.2025.4.02.5101.