Cobrança de coparticipação mais de dez vezes superior à mensalidade contratada levou a Justiça de Goiás a limitar os valores exigidos pela Unimed Goiânia para o tratamento multidisciplinar de uma criança de 3 anos com transtorno do espectro autista (TEA). A sentença, proferida pelo juiz Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, fixou que a coparticipação mensal não poderá ultrapassar R$ 196,17, valor da mensalidade do plano.
No caso, a criança é beneficiária de plano de saúde na modalidade coparticipativa e necessita de acompanhamento com psicologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade. Apesar de os procedimentos terem sido autorizados pela operadora, a família afirmou que os valores cobrados inviabilizavam a continuidade das terapias prescritas.
Conforme consta dos autos, a mensalidade do plano era de R$ 196,17. No entanto, a coparticipação cobrada em janeiro de 2026 chegou a R$ 2.176,16. O valor, segundo a ação, tornou financeiramente inviável a manutenção do tratamento multidisciplinar.
A Unimed Goiânia defendeu a legalidade da coparticipação, prevista no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 e no contrato firmado entre as partes. A operadora alegou que os valores elevados decorreram do alto volume de utilização do plano e sustentou que não houve negativa formal de cobertura. Também argumentou ser necessária a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a coparticipação é mecanismo lícito. No entanto, ressaltou que a abusividade não estava na previsão contratual em si, mas na forma como a cobrança foi aplicada, em valor capaz de esvaziar o objeto do contrato.
Na sentença, o juiz afirmou que a cobrança em patamar tão superior ao da mensalidade transformou a coparticipação em barreira financeira ao tratamento, tornando ilusória a cobertura formalmente autorizada. Segundo ele, autorizar os procedimentos e cobrar valor que impede sua realização equivale, na prática, à negativa de cobertura.
O magistrado aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também citou o artigo 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e o artigo 51, § 1º, inciso II, segundo o qual há desvantagem exagerada quando a cláusula restringe direitos fundamentais de modo a ameaçar o próprio objeto do contrato.
FONTE: https://www.rotajuridica.com.br/juiz-manda-unimed-goiania-limitar-coparticipacao-de-crianca-com-autismo-ao-valor-da-mensalidade/